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    17/08/2021 - JUSTIÇA PROÍBE EXCLUSÃO DE PROGRAMA DE REPATRIAÇÃO



    A Justiça impediu que um contribuinte seja fiscalizado e excluído do programa de repatriação. A sentença da 2ª Vara Federal de Joinville (SC) é a primeira conhecida a afastar um medo comum de quem aderiu ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct): ser autuado após informar à Receita Federal sobre dinheiro não declarado no exterior. 

    A primeira fase do programa, em 2016, teve a adesão de 25 mil pessoas físicas e 100 empresas, com arrecadação de R$ 46,8 bilhões. Já na segunda fase, em 2017, aderiram 1.915 pessoas físicas e 20 empresas, com R$ 1,6 bilhão arrecadado. 

    O medo dos contribuintes pode ser justificado pelo fato de a questão estar no Plano Anual de Fiscalização da Receita Federal e terem sido divulgadas interpretações da legislação somente após o fim do prazo para a adesão ao programa. De acordo com o órgão, 251 procedimentos fiscais relativos ao Rerct foram encerrados em 2020 e outros 108 iniciados. 

    O órgão informa que não busca necessariamente aplicar autuações com as fiscalizações. Mas verificar o cumprimento das exigências da Lei nº 13.254, de 2016, a “Lei da Repatriação”. 

    A lei permitiu a brasileiros com dinheiro não declarado no exterior regularizar a situação. Bastaria cumprir alguns requisitos: a origem tinha que ser lícita e o contribuinte deveria pagar 15% de Imposto de Renda (IR) e 15% de multa sobre os valores declarados. Em troca, se livraria de responder por crimes como sonegação fiscal, evasão de divisas e lavagem de dinheiro. 

    Por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 5, de 2018, porém, a Receita mudou sua orientação sobre o Rerct. No canal “Perguntas e Respostas”, disponibilizado no site do órgão, passou a prever a possibilidade de intimar quem aderiu à repatriação para a comprovação da origem lícita dos recursos declarados. Para advogados, isso abriu uma brecha para eventual fiscalização e exclusão do programa.

     Concedida em julho, a sentença da Justiça de Joinville manteve a liminar antes obtida pelo contribuinte. O pedido foi apresentado por medo de sofrer retaliação, após questionar judicialmente regras do programa e exigir a devolução de R$ 16,68 milhões, parte do que pagou para trazer recursos do exterior ao país. 

    O contribuinte declarou 200 ações de empresa localizada no Panamá reunidas em um “trust”. O valor correspondia a R$ 42,6 milhões, sobre o qual ele pagou os valores exigidos pela Receita Federal. O contribuinte também alegou que é inconstitucional cobrar IR sobre valor que não é renda, mas patrimônio. No entanto, essa parte do pedido foi negada (processo nº 5000792-98.2021.4.04.7204). 

    A liminar foi confirmada pelo juiz Paulo Cristovão de Araújo Silva Filho. Na sentença, ele afirma que, embora a Receita defenda a legalidade do ADI 5, só pode instaurar procedimento fiscalizatório quando “há indícios ou evidências apuradas em outras fontes”. Citando a liminar, diz que a Receita pode adotar providências e constatar por meio de outros elementos se a declaração do contribuinte foi falsa. Mas afastar a tributação, como o contribuinte pediu, acrescenta, seria a anistia dos ilícitos, sem contrapartida. 

    No começo do mês, embargos de declaração foram negados. O advogado que representa o contribuinte e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deram retorno até o fechamento da edição. 

    Em março, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu o sigilo das informações prestadas na adesão ao Rerct. Na prática, ela declara que os dados não poderão ser compartilhados nem mesmo com órgãos de investigação (ADI 5729).

     

    Fonte: Valor Econômico

     



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